12 de abril de 2011
Extra e especial
EXCELENTISSIMOMO. SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
do art. 541 do Código de Processo Civil e dos arts. 255 e seguintes do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como com fulcro no art. 105, III, “a”, da Constituição da República
Processo nº CNJ: 0056767-10.2010.8.19.0000
SÉRGIO BENTES DE CARVALHO CUNHA nos autos do processo em epígrafe, movido em face de LUZIA RODRIGUES DE MELLO, por seu advogado, inconformado, data vênia, com a decisão proferida pela Egrégia Câmara Cível, vem, com fundamento no artigo 102, III da Constituição Federal, apresentar
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
pelos fundamentos a seguir expostos, requerendo o seguinte:
GRATUIDADE
O Agravante requer lhe seja deferido o benefício da gratuidade, eis que não pode arcar com os ônus do pagamento de custas e honorários, sem sacrifício do próprio sustento e de sua família, requerendo a nomeação do advogado que subscreve o presente recurso, com base nos documentos apresentados quando da interposição do Agravo de Instrumento, ou seja, declaração afirmando essa situação, bem como cópia de declaração de renda apresentada a Receita Federal para exame.
A r. sentença de primeiro grau e o v. acórdão que a confirmou viabilizaram a procedência de uma ação de arbitramento de aluguel em favor da Recorrida, contrariando o princípio do devido processo legal e sem que a Recorrida fizesse a prova de que era herdeira dos bens do espólio de LEDA BENTES DA CUNHA, mãe do Recorrente.
Assim agindo, as decisões recorridas violentaram o artigo 5º, LIV, da Constituição Federal, infra, que garante a obediência do devido processo legal.
"Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;"
Destarte, compete ao Supremo Tribunal Federal, julgar, mediante Recurso Extraordinário, as causas decididas em última instância, quando a decisão recorrida, contrariar dispositivo da Constituição, tal como dispõe o artigo 102, III, a da Carta Magna.
É o princípio que assegura a todos o direito a um processo com todas as etapas previstas em lei e todas as garantias constitucionais. Se no processo não forem observadas as regras básicas, ele se tornará nulo. É considerado o mais importante dos princípios constitucionais, pois dele derivam todos os demais. Ele reflete em uma dupla proteção ao sujeito, no âmbito material e formal.
O direito ao devido processo legal vem consagrado pela Constituição Federal no art. 5º., LIV e LV, ao estabelecer que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal e ao garantir a qualquer acusado em processo judicial o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
O devido processo legal foi concebido como amparador ao direito processual, praticamente confundindo-se ao princípio da legalidade, mas ganhou força expressiva no direito processual penal, mas já se expandiu para processual civil e até para o processo administrativo
Dentre as garantias constitucionais uma das mais festejadas é o devido processo legal.
A Recorrida, sem lograr êxito, vem desde 2002 tentando ser reconhecido como herdeira do acervo hereditário de Leda Bentes Cunha, apoiando sua pretensão numa suposta e inexistente adoção.
O Recorrente é Inventariante e herdeiro único de Leda Bentes Cunha, em processo de Arrolamento que perante a 4ª Vara Cível de Niterói.
A Recorrida não apresenta documentos que comprovem a sua condição de herdeira. A certidão de casamento que apresenta consta os nomes de JOSÉ RODRIGUES e IZAÍRA SCHIMIDT. Os documentos da Agravada não confirmam qualquer parentesco com a genitora do Agravante, vale dizer que carteira de identidade, CPF, Carteira do Trabalho e Previdência Social, termo de rescisão do contrato de trabalho, aviso prévio, todos a apresentam como filha de JOSÉ RODRIGUES e IZAÍRA SCHIMIDT e a Agravada não usa o sobrenome da falecida e assina seus documentos como LUZIA RODRIGUES DE MELLO.
Apesar disso, a Recorrida requereu abertura de Inventário; foi nomeada Inventariante, apresentado uma suposta adoção. O Recorrente impugnou a sua condição de herdeira, ingressando com medida judicial objetivando a anulação dos efeitos da presumida adoção, que é objeto do processo que tramita perante o Juízo da 6ª Vara Cível de Niterói.
Por essa razão, a MM. Dra. MARGARET DE OLIVAES VALLE DOS SANTOS, juíza da 4ª Vara Cível de Niterói destituiu a Recorrida da condição de Inventariante, nomeando o Recorrente, indeferindo ainda a sua habilitação como herdeira. Decisão prolatada em 23 de novembro de 2005 e publicada em 06 de novembro de 2005.
Todavia, devido ao fato da Recorrida continuar insistindo na tentativa de se habilitar como herdeira da genitora do Recorrente, resolveu este ingressar com o pedido de anulação da adoção, resultando na suspensão do processo de Arrolamento.
A suspensão do processo de Arrolamento não foi objeto de qualquer recurso, entretanto, a Recorrida ingressou com ação de cobrança de aluguel contra o Recorrente, omitindo que a ação de Arrolamento estava suspensa, bem como o ingresso de ação anulatória.
O Recorrente apresentou defesa alegando a existência de obstáculos judiciais para o prosseguimento da ação, ou seja, a sua condição de herdeira é contestada, e a cobrança de alugueis de imóvel por herdeiro é de competência do foro sucessório, em situações como no caso em que não houve partilha dos bens, e somente o Inventariante tem legitimidade para o ajuizamento desse tipo de ação.
Precipitadamente, foi prolatado despacho concedendo a antecipação da tutela. A r. decisão recorrida gerou risco de prejuízos irreparáveis ao Recorrente que é o único herdeiro e poderá sofrer lesão, caso permaneça a decisão recorrida.
A decisão que concedeu o pedido de antecipação de tutela veiculado na Replica, foi proferida nos seguintes termos:
“ a privação feita pelo réu à autora do recebimento de parte dos frutos advindos ou que deveriam advir dos imóveis constitui afronta ao direito de propriedade desta”.
Ora, inexiste direito de propriedade da Recorrida.
Os bens deixados pela falecida mãe do Recorrente ainda não foram partilhados.
Ademais, disso a Recorrida não tem legitimidade para ingressar em Juízo com ação de cobrança de alugueis de imóveis pertencentes ao espólio. A legitimidade é do Espólio representado pelo Inventariante.
A cobrança somente seria admissível em favor do espólio, o que não é o caso, haja visto que a Agravada pretende receber em benefício próprio os alugueis, daí sua ilegitimidade.
As questões de fato e de direito atinentes á herança devem ser resolvidas no Juízo do inventário, ressalvadas as exceções previstas em lei.
O foro sucessório assume caráter universal, devendo nele serem solucionadas as pendências entre herdeiros. A fixação de aluguel não constitui uma questão de alta indagação. As ações de cobrança de aluguel entre herdeiros se incluem na universalidade do foro sucessório, haja visto tratar-se matéria tipica de inventário.
Esse é o entendimento preponderante da jusrisprudência.
“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL, INVENTÁRIO, JUÍZO UNIVERSAL. ART. 984, CPC. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUEL POR UM HERDEIRO CONTRA OUTRO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. INVENTÁRIO EM TRAMITAÇÃO. RECURSO DESACOLHIDO.
I – As questões de fato e de direito atinentes à herança devem ser resolvidas pelo juízo do inventário, salvo as exceções previstas em lei, como as matérias de “alta indagação” referidas no art. 984, CPC, e as ações reais imobiliárias em que o espólio for o autor.
II – O ajuizamento de ação de rito ordinário, por um herdeiro contra outro, cobrando o aluguel pelo tempo de ocupação de um dos bens deixados em testamento pelo falecido, contrartia o princípio da universdalidade do juízo do inventário, afirmado no art. 984 do Código de Processo Civil, uma vez não se tratar de questão a demandar “alta indagação” ou a depender de “outras provas”, mas de matéria tipica de inventário, que, como cediço, é o procedimento apropriado para proceder-se à relação, descrição e avaliação dos bens deixados pelo falecido.
III – Eventual crédito da herdeira pelo uso privativo da propriedade comum deve ser aventado nos autos do inventário, para compensar-se na posterior partilha do patrimônio liquido do espólio. O ajuizamento de ação autônoma para esse fim não tem necessidade para o autor, que se vê, assim, sem interesse de agir, uma das condições da ação, que se perfaz com a conjugação da utilidade e da necessidade.
IV – Sem prequestionamento, não se instaura a via do recurso especial” ( Resp 190.436/SDP) Rel. Ministro SALVIO DE FIGUEREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 21.06.2001, DJ 10.09.2001, p. 39200.
Vale transcrever, as seguintes ementas, cujas cópias de acordãos estão acosstadas ao presente.
“APELAÇÃO CÍVEL. FIXAÇÃO DE ALUGUEL DE IMÓVEL QUE COMPÕE O INVENTARIO HABITADO POR UM DOS HERDEIROS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUCESSÓRIO.
A fixação de aluguel de imóvel que compõe o inventário ocupado por um dos herdeiros deve ser apreciado pelo juízo sucessório, tendo em vista que não se enquadras nas exceções do art. 984 do CPC. Não sendo questão de alta indagação ou que demande a produção de outras provas, o foro sucessório assume caráter universal, sendo competente para apreciar pedido de fixação de aluguel em face de um dos herdeiros que ocupa um dos imóveis inv entariados. Questão que deve ser apreciada pelo juízo a quo, sob pens de supressão de instância. Abatimento das parcelas vencidas na questão do quinhão referente à herdeira ocupante do imóvel que somente deve ser feito a partir da data em que pela primeira vez se pleiteou o arbitramento de aluguel, isto é, 02.08.1999, visto que o período anterikor deve ser entendido como uma benesse concedida por mera liberaqlidade, antge a ausência de impugnação. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. ( AI nº 17329/2007 – Relator, Desembargador CÉLIA MARIA VIDAL MELIGA PESSOA, 18ª CÂMARA CÍVEL – TJRJ)
“AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUEL MOVIDA POR HERDEIRO CONTRA AQUELES HERDEIROS OCUPANTES DE IMÓVEIS – EM SE TRATANDO DE BENS AINDA NÃO PARTILHADOS, A LEGITIMIDADE PATRA INGRESSAR EM JUÍZO É DO ESPÓLIO REPRESENTADO PELO INVENTARIANTE. RECURSO IMPROVIDO. (AI nº 22.230/2004 – Relator, Desembargador GAMALIEL PINTO DE SOUZA, 12ª CÂMARA CÍVEL – TJRJ)
“PROCESSO CIVIL. SUCESSÕES. PARTILHA NÃO REALIZADA. COBRANÇA DSE ALUGUEIS EM FACE DE OUTROS HERDEIROS. LEGITIMIDADE CONFERIDA APENAS AO INVENTARIANTE, NA FORMNA DO ART. 12, V, SO CPC, SOMENTE EM FAVOR DO ESPÓLIO. IMPROVIMENTO DO RECURSO. (AC nº 2006.001.48334 – Relator, Desembargador CUSTÓDIO TOSTES, 12ª CÂMARA CÍVEL – TJRJ)
Caso a Recorrida receba o valor fixado pelo Juízo agravado, que caso devido, constituíra renda em favor do espólio,e julgada procedente, como se prevê a ação de anulação da alegada adoção, e sendo o Recorrente herdeiro único do espólio, a decisão objeto do presente agravo causaria lesões graves e de dificil reparação, ppresentes os requisitos exigidos pelo art. 558, do CPC, bem assim o alegado risco de lesão grave ao direito do agravante e de difícil reparação.
As decisões agravadas afrontam o artigo 984, do Código de Processo Civil.
O Juízo sucessório, assim como o de falência tem caráter universal.
A fixação de aluguel ou taxa de ocupação em caso de imóvel ocupado por um dos herdeiros, havendo mais de um, é matéria de competênci8a do juízo da falência.
Não se trata de matéria de alta indagação. Nem é matéria que necessite a produção de provas.
Logo, devem ser decididas no juízo sucessório.
É lá, no juízo sucessório, que serão decididas as questões referentes aos quinhões que caberão aos herdeiros, podendo na partilha serem compensados e igualados a cotas de cada um.
O ajuizamento de ação de cobrança de rito ordinário por uma suposta herdeira, cobrando aluguel de herdeiro, que, no caso, é herdeiro único, contraria o princípio da universalidade do juízo sucessório, afirmada no artigo 984, do Código de Processo Civil, uma vez que não se trata de questão a demanda r “alta indagação” ou a depender de “outras provas”, mas de matéria tipicamente da competência de inventário, que, como é cediço, é o procedimento adequado e apropriado para proceder-se à relação, descrição e avaliação dos bens que ainda pertencem ao espólio.
Eventual crédito que venha a caber a herdeiro deve ser apurado nos autos do inventário para compensar-se na posterior partilha do patrimônio do espólio.
O ajuizamento de ação autônoma para esse fim por herdeiro não poderia prosperar. Faltaria legitimidade e interesse processual.
Vejamos a lição de HAMILTON DE MORAES E BARROS sobre o tema, verbis: “Do mesmo modo que a falência, é o inventário um juízo universal. Ali, como aqui, liquida-se um patrimônio. É por isso que tal juízo é amplo, universal, no sentido de, nele, virem apurar-se e decidir-se todas as questões pertinentes às relações econômicas do morto ou do falido. A universalidade do juízo do inventário, aliás, nada mais é do que uma conseqüência da unidade da sucessão( ...) a regra, pois, é decidir o juízo do inventário todas as questões que nele surgirem, sejam elas somente de direito, sejam elas também questões de fato” (in Comentários, V, IX, Ed. Forense, nº 117, pag 195/197).
Assim, na espécie inexiste legitimidade e interesse processual da Agravada. Também inexistem os requisitos de receio de dano de difícil reparação.
O Exmo. Desembargador Relator fala em prudência da manutenção da decisão que determinou o pagamento do valor ficado na antecipação da tutela.
Permissa vênia, nada mais imprudente que a decisão atacada.
Diante o exposto, fica flagrante a violação da regra que diz respeito ao devido processo legal, ao se admitir nas decisões pretéritas a fixação de aluguel de imóvel objeto de ação de arrolamento, fora do Juízo sucessório.
Pelo exposto, REQUER:
Demonstrado, como se acha, pelos elementos de fato e de direito, o cabimento do recurso, pede a V. Exa que, na forma do art. 542 do Código de Processo Civil, seja intimado o recorrido, abrindo-se-lhe vista pelo prazo de 15 dias para apresentar contra-razões e, findo o prazo, com ou sem contra-razões, determine a remessa dos autos ao Egrégio Supremo Tribunal Federal, onde espera seja reformada a decisão recorrida.
Termos que
Pede deferimento
Sendo inconteste o direito do RECORRENTE e tendo sido contrariada a lei federal em comento, este REQUER:
a) que seja conhecido e provido integralmente o presente Recurso Especial, para o fim de reformar a sentença e o acórdão que a confirmou na íntegra, concedendo ao RECORRENTE o direito à indenização de ordem material e moral, nos valores, respectivamente, de R$ (XXX) e R$ (XXX), corrigidos monetariamente;
b) que seja o RECORRIDO, condenado ao pagamento das custas e honorários advocatícios;
c) reitera, na íntegra, os termos do pedido de isenção de custas judiciárias, já deferido pelo juízo de primeiro grau, nos termos da Lei nº 1.060/50, pois continua o RECORRENTE não podendo arcar com tais custas sem prejuízo do próprio sustento e das famílias.
Termos que
Pede deferimento.
(Local, data e ano).
segunda-feira, 20 de junho de 2011
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