segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011

Enavi

Prezados Senhores



Através do presente, conforme tratativas mantidas com o Dr. Sérgio Leite de Oliveira, estamos solicitando providências no sentido da regularização e recolhimento da contribuição sindical dos trabalhadores em serviços de solda, empregados dessa conceituada empresa, referente aos exercícios de 2009 e 2010.

Em processo ajuizado que tramitou perante a 1ª Vara do Trabalho de Niterói sob o n° 00874-2008-241-01-00-9 foi decidido

O Sindicato Recorrente e o Sindicato Recorrido já efetivaram um acordo em relação a representação sindical e a arrecadação da contribuição sindical dos trabalhadores em serviços de solda que prestam serviços nos municípios de Niterói e Itaboraí.


Nesse acordo, ficou estabelecido que o Sindicato Reclamante desmembraria os municípios de Niterói e Itaboraí de sua base territorial permitindo ao Sindicato Litisconsorte adotar as providências legais necessárias a inclusão dos trabalhadores em sua base de representação sindical.

Como conseqüência desse acordo, ficou também estabelecido que a contribuição sindical dos trabalhadores em serviços de solda dos municípios de Niterói e Itaboraí arrecadadas pelas empresas dos dois municípios, até dezembro de 2010, permanecerão devidas ao Sindicato dos trabalhadores em Serviços de Solda do Estado do Rio de Janeiro. enquanto a contribuição sindical referente aos trabalhadores em serviços de solda dos municípios de Niterói e Itaboraí arrecadada a partir de janeiro de 2011 pelas empresas empregadoras nos dois municípios reverterá em benefício do Sindicato Litisconsorte.

segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI /RJ – RIO DE JANEIRO

Processo n°0081200-94.2004.5.01.0241













ALTAMIR GONÇALVES PETTERSEN, nos autos do processo em epígrafe, movido em face de VANIA MARIA RODRIGUES DO NASCIMENTO, vem, em atenção ao disposto na cláusula 04 do termo de conciliação, requerer a juntada do anexo comprovante de depósito na conta poupança da Reclamante.

P. Deferimento.

Rio de Janeiro, 11 fevereiro de 2011





ALTAMIR GONÇALVES PETTERSEN

OAB RJ n° 4.511