segunda-feira, 6 de dezembro de 2010

luCFI

D E C L A R A Ç Ã O





LUCY MARA ARAUJO SALES, brasileira, divorciada, do lar, portadora da CIRG, n° 08310388 – 7/IFP, inscrita no CPF/MF, sob o n° 091.914.317 – 27, residente na Estrada de Guaxindiba, Quadra 23, lote n° 121, Apolo III, Itaboraí-RJ, Rio de Janeiro, de acordo com a Lei n° 7.155/83, DECLARO EXPRESSAMENTE, sob a minha inteira responsabilidade, ser pobre no sentido da lei, solicitando nos termos do art. 5°, LXXIV, da Constituição Federal, o DIREITO À GRATUIDADE, eis que minha situação econômica não me permite arcar com custas e honorários advocatícios.

Afirmo estar ciente de que em caso de falsidade de declaração, ficarei sujeito às sanções civis, administrativas e criminais, previstas na legislação.



Niterói, 02, junho de 2007.





__________________________________



LUCY MARA ARAUJO SALES

ADENDO

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA REGIÃO OCEÂNICA DA COMARCA DE NITERÓI – RJ


Processo CNJ n° 0001798-88.2010.8.19.0212















ALTAMIR GONÇALVES PETTERSEN, vem, em causa própria, nos autos do processo em epígrafe, movido em face de ÁGUAS DE NITERÓI, em atenção ao r. despacho de fls., apresentar esclarecimentos abaixo, incluindo planilha discriminando os valores das cobranças indevidas objeto do pedido de refaturamento e restituição.



Mês referência Valor mensal contas impugnadas

Água Esgoto

Fevereiro 2008

Março 2008 R$ 75,62 R$ 75,62

Abril 2008 R$ 84,06 R$ 84,06

Maio 2008 R$ 75,62 R$ 75,62

Junho 2008* ---------------- ----------------

Julho 2008 ------------------- --------------------

Agosto 2008 ------------------- -----------------

Setembro 2008 R$ 68,01 R$ 68,01

Outubro 2008 R$ 68,01 R$ 68,01

Novembro 2008 R$ 71,41 R$ 71,41

Dezembro 2008 R$ 130,45 R$ 130,45

Janeiro 2009 R$ 77,17 R$ 77,17

Fevereiro 2009 R$ 91,90 R$ 91,90

Março 2009 R$ 177,77 R$ 177,77

Abril 2009 R$ 150,42 R$ 150,42

Maio 2009 R$ 64,57 R$ 64,57

Junho 2009 R$ 60,77 R$ 60,77

Julho 2009 R$ 177,77 R$ 177,77

Agosto 2009 R$ 72,17 R$ 72,17

Setembro 2009 R$ 177,77 R$ 177,77

Outubro 2009 R$ 93,90 R$ 93,90

Novembro 2009** ------------------ ------------------------

Dezembro 2009 ------------------ ------------------------

Janeiro 2010*** R$ 177,77 R$ 177,77

Janeiro 2010 R$ 177,77 R$ 177,77

Janeiro 2010 R$ 128,69 R$ 128,69

Fevereiro 2010 R$ 235,29 R$ 235,29

TOTAL R$ 2.436,91 R$ 2.436,91



* Não houve consumo em junho, julho e agosto de 2008,

Devido a suspensão do fornecimento

** Em outubro a própria empresa constatou consumo

elevado, acima do padrão, adiando o faturamento das

contras que venceriam em novembro e dezembro, que

vieram a ser cobradas no mês de janeiro

*** as conta de novembro e de dezembro de 2009 foram

cobrada em janeiro de 2010



Há um débito de R$ 2.244,33 (dois mil, duzentos e quarenta e quatro reais e trinta e três centavos), referente as contas vencidas a partir de setembro de 2009, data a partir da qual o Autor formulou reclamações contra a penetração de ar na tubulação, Nessa mesma época, a empresa Reclamada reconheceu a existência de algo anormal.

No total acima está incluído o valor de R$ 569,16 (quinhentos e sessenta e nove reais e dezesseis centavos
) referente as parcelas de número 13 a 19 de parcelamento contratado entre as partes, cuja situação é esclarecida no parágrafo abaixo.

Conforme exposto na Inicial, o Autor ajustou com a empresa Reclamada um parcelamento de débito em 50 (cinqüenta) parcelas de R$ 94,86 (noventa e quatro reais e oitenta e seis centavos). Já pagou doze parcelas, mas o pagamento foi interrompido porque o parcelamento está incluído na nota fiscal, e não pode ser pago em separado, segundo alega a empresa Reclamada. Mas, o Autor se dispõe ao pagamento das parcelas em atraso bem como das parcelas vincendas, caso seja emitida nota fiscal ou boleto para pagamento do parcelamento em separado,

Dessa forma, restaria um débito de R$ 1,675,17( Hum mil, seiscentos e setenta e cinco reais e dezessete centavos), referente ao consumo faturado de água e esgoto que agosto de 2009 em diante, que é impugnado pelo Autor, juntamente com os valores já pagos referente a água e esgoto cobrados a partir de março de 2008, relativos ao consumo a partir de fevereiro de 2008.

Dessa forma, a impugnação alcança o total de R$ 6.548,99 (seis mil, quinhentos e quarenta e oito reais e noventa e nove centavos).

Face o exposto, requer a juntada da presente, bem como o prosseguimento do feito, e reitera o pedido de antecipação de tutela contidos nos itens “a”, “e” e “f” do pedido.

P. Deferimento.



Niterói, 23 de fevereiro de 2010









ALTAMIR GONÇALVES PETTERSEN

OAB RJ n° 4.511

INICIAL AGUAS NITERÓI

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA REGIÃO OCEÂNICA DA COMARCA DE NITERÓI – RJ




Considerando que em sede de Juizados Especiais o pedido deve ser delimitado e a sentença líquida, à parte autora para apresentar planilha discriminada dos valores das cobranças tidas como indevidas e que são objeto do pedido de refaturamento e restituição, devendo ainda esclarecer se existe débito. Intime-se.







ALTAMIR GONÇALVES PETTERSEN, brasileiro, casado, advogado aposentado, inscrito na OAB RJ, sob o n° 4.511, Carteira de identidade n° 2889, inscrito no CPF/MF sob o n° 173.731.077 – 53, residente na Avenida Acúrcio Torres, n° 1.237, Piratininga, Niterói, Rio de Janeiro – CEP 24.358 – 080, vem, em causa própria, propor a presente



AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO E REFATURAMENTO DE CONTAS, C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE LIMINAR





em face de ÁGUAS DE NITERÓI, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº 02.150.336/0001-66, com endereço na Rua Marques do Paraná, n° 110, Niterói – Rio de Janeiro, CEP 24.030 – 211, pelos seguintes fatos e fundamentos.

O Autor é cliente usuário do serviço de fornecimento de águas e esgotos mantido pela Empresa Ré sob o regime de concessão. É cadastrado na empresa sob o número de LIGAÇÃO 47281 – 6, usufruindo o serviço fornecido no imóvel residencial em que reside, situado na Avenida Acúrcio Torres, n° 1.237, Piratininga, Niterói, Rio de Janeiro.

Utilizando esses serviços, o Autor sempre manteve o consumo da água fornecida próximo do mínimo que é de 15 m3, conforme se verifica abaixo





Mês de

referência Consumo

01/2008 21 m3

12/2007 23 m3

11/2007 24 m3

10/2007 15 m3

09/2007 21 m3

08/2007 15 m3

07/2007 15 m3

06/2007 15 m3

05/2007 15m3





Inexplicavelmente, a partir de 2008, o consumo de água faturado pela empresa passou a alcançar 31 m3, conforme registrado nos meses de fevereiro e abril daquele ano, alcançando 33 m3 no mês de março de 2008.

O consumo faturado constitui um excesso abusivo, considerando que o Autor, advogado aposentado reside no imóvel acima com sua esposa e um filho, num total de 3 (três) pessoas, não se podendo admitir um consumo de mais de 15 mil litros mensais para apenas 3 (três) pessoas.

Diante do faturamento em excesso, o Autor fez diversas reclamações que não foram levadas na devida conta, sem qualquer providência da Empresa Ré, que suspendeu o fornecimento dos serviços, obrigando o Autor aceitar parcelamento que lhe impôs a Empresa Re – docto junto.

Além do parcelamento mencionado, que inclui as faturas em excesso dos meses de fevereiro, março e abril de 2008, o Autor foi obrigado a pagar R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais) pela religação e instalação do hidrômetro.

O parcelamento e o pagamento da religação foram efetivados em 21 de julho de 2008, e partir daí, o consumo de água atribuído ao Autor foi exacerbado, conforme se verifica a seguir.





Mes de

referência Consumo



08/2008 23 m3

09/2008 29 m3

10/2008 30 m3

11/2008 44 m3

12/2008 28 m3

01/2009 33 m3

02/2009 48 m3

03/2009 45 m3

04/2009 26 m3

05/2009 25 m3

06/2009 48 m3

07/2009 28 m3

08/2009 48 m3

09/2009 33 m3

10/2009 48 m3

11/2009 48 m3



Desde que foram emitidas as faturas correspondentes aos meses vencidos em setembro e outubro, o Autor solicitou providências da Empresa Ré, que agendou uma vistoria local em 19/11/2009, não cumprida e somente realizada em 17 de dezembro de 2009.

A vistoria realizada, promovida pela própria não constatou nenhum vazamento nenhuma irregularidade nas instalações da residência do Autor.

Foi demonstrado ao técnico da Empresa Ré que a borboleta do hidrômetro, quando aberto o registro fazia girarem os marcadores, demonstrando a existência de ar na tubulação, entretanto, o técnico, aparentemente orientado pela Empresa Ré se recusou a admitir defeito no hidrômetro, não querendo reconhecer a culpa da Ré pela elevação indevida do consumo.

O Autor certamente está sendo cobrado a maior do que o consumo real lhe sendo atribuído um consumo inexistente na conta da água. E este fato é provocado pela presença de ar na tubulação. Quando falta água, fica ar na rede de tubulação. E, quando o abastecimento é retomado a pressão da água leva o ar a passar pelo hidrômetro. Com isso, o consumidor termina pagando por uma água não consumida.

Deve-se salientar que se trata de fato notório, amplamente divulgado e comentado entre os vizinhos do Autor, que foi orientado a fechar o registro de seu hidrômetro sempre que o reservatório de sua residência estiver abastecido.

O ar, presente no encanamento, "faz girar" o hidrômetro, podendo contribuir para um aumento considerável no valor da conta de água, segundo informações dos especialistas.

Em assim sendo, o consumidor acaba pagando pelo ar como se água fosse. Logo o ar, esse recurso abundante, dádiva da natureza, o qual nunca alguém poderia supor, seria passível de apropriação e tampouco objeto de cobrança. Vê-se, dessa maneira, que não só o ar é que entra pelo cano, mas também o próprio consumidor...

Cientes desta realidade, várias empresas concessionárias do fornecimento de água desenvolveram mecanismos especiais que, devidamente aprovados pelo INMETRO, vêm sendo disponibilizados no mercado, em proteção ao direito dos usuários. Instalados, tais mecanismos reduzem o faturamento do consumo da conta exatamente pelo fato de não permitirem a medição do ar que é contabilizado como água consumida pelos destinatários finais.

A empresa Ré, Águas de Niterói, companhia de saneamento responsável pelo serviço público de água e esgoto de Niterói não vem operando em conformidade com os parâmetros traçados pela Constituição Federal, Código Civil, Código do Consumidor e demais leis especiais.

Dessa forma, tem-se como objeto desta ação uma situação que não é admitida pelo ordenamento jurídico pátrio, no que tange às atividades da concessionária de serviço público que figura como ré na presente lide, que merecem pronta reparação.

Trata-se da presença de ar nos encanamentos de sua rede, que vem sendo registrado pelo hidrômetro como se água fosse, e posteriormente cobrado dos consumidores, no caso o Autor, em frontal violação aos princípios contratuais básicos, além de violar o sistema do CDC e, não bastasse, ignorar o direito do usuário.

Pela evidência de tudo quanto exposto até então, deve-se questionar a licitude de todos os valores cobrados do Autor a partir de fevereiro de 2008 a título de consumo de água quando se trata apenas de ar na tubulação

Este meio de auferir rendimentos sem lastro suscita a pretensão de devolução dos valores pagos a maior. Em virtude de encargos judicialmente declarados ilegais é cabível, em virtude do princípio que veda o enriquecimento sem causa, a repetição do indébito. Repudia ao ordenamento jurídico o locupletamento sem causa legal que o ampare.

No sistema do CDC, tudo aquilo que for recebido indevidamente será devolvido em dobro. O intuito da norma, por óbvio, é restringir a prática mercantil de exploração do consumidor. Expõe CLÁUDIA LIMA MARQUES, num exemplo específico mas que, mutatis mutandis, aplica-se ao caso:

" (...)é cabível a repetição do indébito. Note-se que a nulidade da cláusula pelo CDC é absoluta, logo, retroage, tornando ilícita a cobrança realizada e diminuindo a dívida atual do consumidor. Não havendo mais "causa" para a cobrança de juros executada, reduz-se a dívida, e o pagamento indevido deve ser devolvido. Descabe exigir-se a prova do pagamento errado, como previa o art. 965 do CCBr., pois no sistema do CDC, é dever e risco profissional do fornecedor cobrar corretamente e segundo lhe permitem as normas jurídicas imperativas (vide art. 42, parágrafo único do CDC)" (60)

A pretensão de exigir a restituição do indébito em dobro, é prerrogativa autorizada pelo artigo 42, parágrafo único do CDC, e visa imprimir aos fornecedores condutas transparentes e conforme o princípio da boa-fé objetiva, como uma medida pedagógica, de modo que não se utilizem de expedientes complexos e obscuros que induzam o consumidor a pagar o que não existe, o que não é devido.

A responsabilidade da Empresa Ré, concessionária de serviço público pelo fato do serviço é objetiva, por força do disposto no CDC, arts. 12, § 3°, e 14, e ainda o art. 37, § da Constituição Federal.

O Código de Defesa do Consumidor, como é cediço, instituiu um sistema processual próprio. Constata-se em seu artigo 83:

"Art. 83. Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela."

Completando este dispositivo, segue o artigo 84, que confere aos consumidores a tutela jurídica processual específica e adequada de todos os direitos consagrados no Código (61):

"Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento."

Os artigos 83 e 84, § 3º se interagem também com o PRINCÍPIO DA EFETIVA PREVENÇÃO E REPARAÇÃO DOS DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS (art.6º, VI) e com o PRINCÍPIO DA FACILITAÇÃO DA DEFESA DO CONSUMIDOR (art. 6º, VII e VIII), formando o sistema processual de tutela do CDC.

Cabe, então, determinar-se, em cada situação, quais as obrigações de fazer e de não fazer avençadas entre as partes, bem como as que decorrem da própria lei.

Atente-se que a tutela específica positivada no artigo 84 do Código do Consumidor, tendo por objetivo proteger as obrigações de fazer e de não fazer que decorrem ex contratu ou ex lege, também permite que o juiz, a fim de assegurar o resultado prático correspondente aos direitos previstos no ordenamento jurídico bem como a efetiva prevenção de danos ao consumidor (art. 6º, VI), estipule um fazer (mandatory injunction) e um não-fazer (prohibitory injunction) ao fornecedor, salientando a natureza mandamental da sentença.

"A adequada e efetiva tutela significa, também, a autorização legal para que o juiz possa conceder tutela jurisdicional mandamental, de forma semelhante aos institutos da injunction e do contempt of court do direito anglo-saxônico, bem como da ação inibitória do direito italiano." (NELSON NERY JÚNIOR).

Os artigos 461 do CPC e 84 do CDC devem ser compreendidos como normas que permitem ao juiz I) impor um não-fazer ou um fazer, sob pena de multa, e II) determinar uma modalidade executiva capaz de dar ao autor um resultado equivalente àquele que poderia ser obtido com a imposição e o adimplemento do fazer ou do não-fazer". (LUIZ GUILHERME MARINONI)

A tutela específica sob comento poderá ser concedida liminarmente, caso presentes, cumulativamente, dois requisitos, como se depreende do artigo 84, § 3º:

"§ 3º - Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificável receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citando o Réu."

Tais requisitos são próximos aqueles exigidos para concessão das liminares "comuns" ou antecipação de tutela prevista no artigo 273 do CPC. São de típico provimento antecipatório,

Assim, de grande relevância é o fundamento da demanda. A importância dos serviços prestados pela Aguas de Niterói, que atingem a toda a cidade não deixa dúvidas de que a conduta da Ré toca à maioria dos seus clientes e consiste em prioridade constitucional, vez que relacionada a serviço público dos mais básicos.

O fornecimento do serviço de abastecimento de água e a coleta residencial de esgotos são serviços essenciais e devem ser prestados de forma adequada, eficiente e contínua. Inteligência do artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor.

O Autor impugna os valores faturados pela empresa Ré a partir de fevereiro de 2008, não aceitando os valores apresentados pela Ré, que não condizem com o consumo real.

A vistoria realizada pela Empresa Ré não tem valor probante para isentar a Reclamada da obrigação de proceder a eliminação do ar existente na tubulação.

A resistência da Empresa Ré, deixando de reconhecer o fato obriga o Autor ao ajuizamento da presente ação.

Assim, não poderá a Reclamada suspender o fornecimento de água e a coleta dos esgotos, pois nesse caso estaria inviabilizando a possibilidade do Autor questionar os valores cobrados indevidamente.

DO PEDIDO

Ante o exposto, eis os pedidos, elaborados segundo o princípio da eventualidade e arrolados em ordem de prejudicialidade, os quais deverão ser prontamente cumpridos, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) para cada pedido desobedecido. (art. 84, § 4º do CDC).

EM SEDE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, (Artigos 11, 12 e 21 da Lei 7.347/85 c/c art. 84, §§ 3º 4º e 5º do CDC c/c com artigo 273 do CPC,), requer-se o imediato deferimento, inaudita altera pars, dos pedidos “a”, “e” e “f”.

a) Que seja determinado à AGUAS DE NITERÓI às suas expensas, que providencie a instalação de aparelhos, mecanismos ou processo eliminadores de ar na tubulação e no hidrômetro que serve unidade consumidora em que reside o Autor, concedendo à empresa prazo suficiente para tanto, sob pena de multa a ser fixada por Vossa Excelência

b) Que a empresa Ré, AGUAS DE NITERÓI seja compelida ao cumprimento da obrigação de fazer consistente no refaturamento de todas as contas de consumo cobradas ao Autor, a partir de fevereiro de 2008, as quais devem ter base no consumo real, deduzidos todos os acréscimos causados pela existência de ar na tubulação.

c) Que a empresa Ré, AGUAS DE NITERÓI seja compelida à obrigação de fazer, consistente na devolução das quantias auferidas indevidamente, a partir de mês de fevereiro de 2008, com os acréscimos legais de juros da mora e correção monetária, cujos valores deverão ser apurados em regular liquidação de sentença.

d) Caso acolhido o pedido "c", que seja a ré condenada à restituição de tudo quanto pago a maior (indébito) em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único do CDC;

e) Que a empresa Ré, AGUAS DE NITERÓI seja compelida ao cumprimento da obrigação de fazer de manter o fornecimento dos serviços de fornecimento de água e coleta de esgotos até a decisão final do presente processo

f) Que a empresa Ré, AGUAS DE NITERÓI seja compelida ao ao cumprimento da obrigação de não fazer consistente em se abster de remeter qualquer correspondência ao SPC e a SERASA incluindo o nome do Autor no cadastro daqueles órgãos, por débito resultante de valores impugnados

g) Que seja concedido ao Autor o benefício da gratuidade de Justiça, com fulcro no disposto no artigo 5, inciso LXXIV, da Constituição Federal, eis que o Autor não possui meios para pagar as despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento.

h) Que seja invertido os ônus da prova nos termos do artigo 6°, VIII do Código de Defesa do Consumidor, uma vez constatado os requisitos alternativos da hipossuficiência (técnica e econômica) e da vulnrabilidade do Autor/Consumidor

i) Que Seja a Ré citada, na pessoa de seu representante legal, para, querendo, contestar a presente ação, sob pena de revelia e confissão;

j) Seja a presente ação julgada procedente em todos os seus termos, confirmando, em sentença, a possível tutela antecipadamente deferida;

k) Pretende-se provar o alegado por todos os meios de prova em Direito admitidos, sem exceção de nenhum.

l) Dá-se à causa, para efeitos de alçada, o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais ).

Niterói 23 de janeiro de 2010







ALTAMIR GONÇALVES PETTERSEN

OAB RJ n° 4.511