segunda-feira, 20 de junho de 2011

12 de abril de 2011


Extra e especial

EXCELENTISSIMOMO. SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.





do art. 541 do Código de Processo Civil e dos arts. 255 e seguintes do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como com fulcro no art. 105, III, “a”, da Constituição da República



Processo nº CNJ: 0056767-10.2010.8.19.0000











































SÉRGIO BENTES DE CARVALHO CUNHA nos autos do processo em epígrafe, movido em face de LUZIA RODRIGUES DE MELLO, por seu advogado, inconformado, data vênia, com a decisão proferida pela Egrégia Câmara Cível, vem, com fundamento no artigo 102, III da Constituição Federal, apresentar



















RECURSO EXTRAORDINÁRIO















pelos fundamentos a seguir expostos, requerendo o seguinte:



GRATUIDADE



O Agravante requer lhe seja deferido o benefício da gratuidade, eis que não pode arcar com os ônus do pagamento de custas e honorários, sem sacrifício do próprio sustento e de sua família, requerendo a nomeação do advogado que subscreve o presente recurso, com base nos documentos apresentados quando da interposição do Agravo de Instrumento, ou seja, declaração afirmando essa situação, bem como cópia de declaração de renda apresentada a Receita Federal para exame.



A r. sentença de primeiro grau e o v. acórdão que a confirmou viabilizaram a procedência de uma ação de arbitramento de aluguel em favor da Recorrida, contrariando o princípio do devido processo legal e sem que a Recorrida fizesse a prova de que era herdeira dos bens do espólio de LEDA BENTES DA CUNHA, mãe do Recorrente.



Assim agindo, as decisões recorridas violentaram o artigo 5º, LIV, da Constituição Federal, infra, que garante a obediência do devido processo legal.



"Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:



LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;"



Destarte, compete ao Supremo Tribunal Federal, julgar, mediante Recurso Extraordinário, as causas decididas em última instância, quando a decisão recorrida, contrariar dispositivo da Constituição, tal como dispõe o artigo 102, III, a da Carta Magna.



É o princípio que assegura a todos o direito a um processo com todas as etapas previstas em lei e todas as garantias constitucionais. Se no processo não forem observadas as regras básicas, ele se tornará nulo. É considerado o mais importante dos princípios constitucionais, pois dele derivam todos os demais. Ele reflete em uma dupla proteção ao sujeito, no âmbito material e formal.



O direito ao devido processo legal vem consagrado pela Constituição Federal no art. 5º., LIV e LV, ao estabelecer que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal e ao garantir a qualquer acusado em processo judicial o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.



O devido processo legal foi concebido como amparador ao direito processual, praticamente confundindo-se ao princípio da legalidade, mas ganhou força expressiva no direito processual penal, mas já se expandiu para processual civil e até para o processo administrativo



Dentre as garantias constitucionais uma das mais festejadas é o devido processo legal.



A Recorrida, sem lograr êxito, vem desde 2002 tentando ser reconhecido como herdeira do acervo hereditário de Leda Bentes Cunha, apoiando sua pretensão numa suposta e inexistente adoção.



O Recorrente é Inventariante e herdeiro único de Leda Bentes Cunha, em processo de Arrolamento que perante a 4ª Vara Cível de Niterói.



A Recorrida não apresenta documentos que comprovem a sua condição de herdeira. A certidão de casamento que apresenta consta os nomes de JOSÉ RODRIGUES e IZAÍRA SCHIMIDT. Os documentos da Agravada não confirmam qualquer parentesco com a genitora do Agravante, vale dizer que carteira de identidade, CPF, Carteira do Trabalho e Previdência Social, termo de rescisão do contrato de trabalho, aviso prévio, todos a apresentam como filha de JOSÉ RODRIGUES e IZAÍRA SCHIMIDT e a Agravada não usa o sobrenome da falecida e assina seus documentos como LUZIA RODRIGUES DE MELLO.



Apesar disso, a Recorrida requereu abertura de Inventário; foi nomeada Inventariante, apresentado uma suposta adoção. O Recorrente impugnou a sua condição de herdeira, ingressando com medida judicial objetivando a anulação dos efeitos da presumida adoção, que é objeto do processo que tramita perante o Juízo da 6ª Vara Cível de Niterói.



Por essa razão, a MM. Dra. MARGARET DE OLIVAES VALLE DOS SANTOS, juíza da 4ª Vara Cível de Niterói destituiu a Recorrida da condição de Inventariante, nomeando o Recorrente, indeferindo ainda a sua habilitação como herdeira. Decisão prolatada em 23 de novembro de 2005 e publicada em 06 de novembro de 2005.



Todavia, devido ao fato da Recorrida continuar insistindo na tentativa de se habilitar como herdeira da genitora do Recorrente, resolveu este ingressar com o pedido de anulação da adoção, resultando na suspensão do processo de Arrolamento.



A suspensão do processo de Arrolamento não foi objeto de qualquer recurso, entretanto, a Recorrida ingressou com ação de cobrança de aluguel contra o Recorrente, omitindo que a ação de Arrolamento estava suspensa, bem como o ingresso de ação anulatória.



O Recorrente apresentou defesa alegando a existência de obstáculos judiciais para o prosseguimento da ação, ou seja, a sua condição de herdeira é contestada, e a cobrança de alugueis de imóvel por herdeiro é de competência do foro sucessório, em situações como no caso em que não houve partilha dos bens, e somente o Inventariante tem legitimidade para o ajuizamento desse tipo de ação.



Precipitadamente, foi prolatado despacho concedendo a antecipação da tutela. A r. decisão recorrida gerou risco de prejuízos irreparáveis ao Recorrente que é o único herdeiro e poderá sofrer lesão, caso permaneça a decisão recorrida.



A decisão que concedeu o pedido de antecipação de tutela veiculado na Replica, foi proferida nos seguintes termos:



“ a privação feita pelo réu à autora do recebimento de parte dos frutos advindos ou que deveriam advir dos imóveis constitui afronta ao direito de propriedade desta”.



Ora, inexiste direito de propriedade da Recorrida.



Os bens deixados pela falecida mãe do Recorrente ainda não foram partilhados.



Ademais, disso a Recorrida não tem legitimidade para ingressar em Juízo com ação de cobrança de alugueis de imóveis pertencentes ao espólio. A legitimidade é do Espólio representado pelo Inventariante.



A cobrança somente seria admissível em favor do espólio, o que não é o caso, haja visto que a Agravada pretende receber em benefício próprio os alugueis, daí sua ilegitimidade.



As questões de fato e de direito atinentes á herança devem ser resolvidas no Juízo do inventário, ressalvadas as exceções previstas em lei.



O foro sucessório assume caráter universal, devendo nele serem solucionadas as pendências entre herdeiros. A fixação de aluguel não constitui uma questão de alta indagação. As ações de cobrança de aluguel entre herdeiros se incluem na universalidade do foro sucessório, haja visto tratar-se matéria tipica de inventário.



Esse é o entendimento preponderante da jusrisprudência.



“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL, INVENTÁRIO, JUÍZO UNIVERSAL. ART. 984, CPC. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUEL POR UM HERDEIRO CONTRA OUTRO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. INVENTÁRIO EM TRAMITAÇÃO. RECURSO DESACOLHIDO.



I – As questões de fato e de direito atinentes à herança devem ser resolvidas pelo juízo do inventário, salvo as exceções previstas em lei, como as matérias de “alta indagação” referidas no art. 984, CPC, e as ações reais imobiliárias em que o espólio for o autor.



II – O ajuizamento de ação de rito ordinário, por um herdeiro contra outro, cobrando o aluguel pelo tempo de ocupação de um dos bens deixados em testamento pelo falecido, contrartia o princípio da universdalidade do juízo do inventário, afirmado no art. 984 do Código de Processo Civil, uma vez não se tratar de questão a demandar “alta indagação” ou a depender de “outras provas”, mas de matéria tipica de inventário, que, como cediço, é o procedimento apropriado para proceder-se à relação, descrição e avaliação dos bens deixados pelo falecido.



III – Eventual crédito da herdeira pelo uso privativo da propriedade comum deve ser aventado nos autos do inventário, para compensar-se na posterior partilha do patrimônio liquido do espólio. O ajuizamento de ação autônoma para esse fim não tem necessidade para o autor, que se vê, assim, sem interesse de agir, uma das condições da ação, que se perfaz com a conjugação da utilidade e da necessidade.



IV – Sem prequestionamento, não se instaura a via do recurso especial” ( Resp 190.436/SDP) Rel. Ministro SALVIO DE FIGUEREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 21.06.2001, DJ 10.09.2001, p. 39200.



Vale transcrever, as seguintes ementas, cujas cópias de acordãos estão acosstadas ao presente.



“APELAÇÃO CÍVEL. FIXAÇÃO DE ALUGUEL DE IMÓVEL QUE COMPÕE O INVENTARIO HABITADO POR UM DOS HERDEIROS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUCESSÓRIO.



A fixação de aluguel de imóvel que compõe o inventário ocupado por um dos herdeiros deve ser apreciado pelo juízo sucessório, tendo em vista que não se enquadras nas exceções do art. 984 do CPC. Não sendo questão de alta indagação ou que demande a produção de outras provas, o foro sucessório assume caráter universal, sendo competente para apreciar pedido de fixação de aluguel em face de um dos herdeiros que ocupa um dos imóveis inv entariados. Questão que deve ser apreciada pelo juízo a quo, sob pens de supressão de instância. Abatimento das parcelas vencidas na questão do quinhão referente à herdeira ocupante do imóvel que somente deve ser feito a partir da data em que pela primeira vez se pleiteou o arbitramento de aluguel, isto é, 02.08.1999, visto que o período anterikor deve ser entendido como uma benesse concedida por mera liberaqlidade, antge a ausência de impugnação. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. ( AI nº 17329/2007 – Relator, Desembargador CÉLIA MARIA VIDAL MELIGA PESSOA, 18ª CÂMARA CÍVEL – TJRJ)











“AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUEL MOVIDA POR HERDEIRO CONTRA AQUELES HERDEIROS OCUPANTES DE IMÓVEIS – EM SE TRATANDO DE BENS AINDA NÃO PARTILHADOS, A LEGITIMIDADE PATRA INGRESSAR EM JUÍZO É DO ESPÓLIO REPRESENTADO PELO INVENTARIANTE. RECURSO IMPROVIDO. (AI nº 22.230/2004 – Relator, Desembargador GAMALIEL PINTO DE SOUZA, 12ª CÂMARA CÍVEL – TJRJ)



“PROCESSO CIVIL. SUCESSÕES. PARTILHA NÃO REALIZADA. COBRANÇA DSE ALUGUEIS EM FACE DE OUTROS HERDEIROS. LEGITIMIDADE CONFERIDA APENAS AO INVENTARIANTE, NA FORMNA DO ART. 12, V, SO CPC, SOMENTE EM FAVOR DO ESPÓLIO. IMPROVIMENTO DO RECURSO. (AC nº 2006.001.48334 – Relator, Desembargador CUSTÓDIO TOSTES, 12ª CÂMARA CÍVEL – TJRJ)



Caso a Recorrida receba o valor fixado pelo Juízo agravado, que caso devido, constituíra renda em favor do espólio,e julgada procedente, como se prevê a ação de anulação da alegada adoção, e sendo o Recorrente herdeiro único do espólio, a decisão objeto do presente agravo causaria lesões graves e de dificil reparação, ppresentes os requisitos exigidos pelo art. 558, do CPC, bem assim o alegado risco de lesão grave ao direito do agravante e de difícil reparação.



As decisões agravadas afrontam o artigo 984, do Código de Processo Civil.



O Juízo sucessório, assim como o de falência tem caráter universal.



A fixação de aluguel ou taxa de ocupação em caso de imóvel ocupado por um dos herdeiros, havendo mais de um, é matéria de competênci8a do juízo da falência.



Não se trata de matéria de alta indagação. Nem é matéria que necessite a produção de provas.



Logo, devem ser decididas no juízo sucessório.



É lá, no juízo sucessório, que serão decididas as questões referentes aos quinhões que caberão aos herdeiros, podendo na partilha serem compensados e igualados a cotas de cada um.



O ajuizamento de ação de cobrança de rito ordinário por uma suposta herdeira, cobrando aluguel de herdeiro, que, no caso, é herdeiro único, contraria o princípio da universalidade do juízo sucessório, afirmada no artigo 984, do Código de Processo Civil, uma vez que não se trata de questão a demanda r “alta indagação” ou a depender de “outras provas”, mas de matéria tipicamente da competência de inventário, que, como é cediço, é o procedimento adequado e apropriado para proceder-se à relação, descrição e avaliação dos bens que ainda pertencem ao espólio.



Eventual crédito que venha a caber a herdeiro deve ser apurado nos autos do inventário para compensar-se na posterior partilha do patrimônio do espólio.



O ajuizamento de ação autônoma para esse fim por herdeiro não poderia prosperar. Faltaria legitimidade e interesse processual.



Vejamos a lição de HAMILTON DE MORAES E BARROS sobre o tema, verbis: “Do mesmo modo que a falência, é o inventário um juízo universal. Ali, como aqui, liquida-se um patrimônio. É por isso que tal juízo é amplo, universal, no sentido de, nele, virem apurar-se e decidir-se todas as questões pertinentes às relações econômicas do morto ou do falido. A universalidade do juízo do inventário, aliás, nada mais é do que uma conseqüência da unidade da sucessão( ...) a regra, pois, é decidir o juízo do inventário todas as questões que nele surgirem, sejam elas somente de direito, sejam elas também questões de fato” (in Comentários, V, IX, Ed. Forense, nº 117, pag 195/197).



Assim, na espécie inexiste legitimidade e interesse processual da Agravada. Também inexistem os requisitos de receio de dano de difícil reparação.



O Exmo. Desembargador Relator fala em prudência da manutenção da decisão que determinou o pagamento do valor ficado na antecipação da tutela.



Permissa vênia, nada mais imprudente que a decisão atacada.



Diante o exposto, fica flagrante a violação da regra que diz respeito ao devido processo legal, ao se admitir nas decisões pretéritas a fixação de aluguel de imóvel objeto de ação de arrolamento, fora do Juízo sucessório.







Pelo exposto, REQUER:



Demonstrado, como se acha, pelos elementos de fato e de direito, o cabimento do recurso, pede a V. Exa que, na forma do art. 542 do Código de Processo Civil, seja intimado o recorrido, abrindo-se-lhe vista pelo prazo de 15 dias para apresentar contra-razões e, findo o prazo, com ou sem contra-razões, determine a remessa dos autos ao Egrégio Supremo Tribunal Federal, onde espera seja reformada a decisão recorrida.















Termos que











Pede deferimento















Sendo inconteste o direito do RECORRENTE e tendo sido contrariada a lei federal em comento, este REQUER:







a) que seja conhecido e provido integralmente o presente Recurso Especial, para o fim de reformar a sentença e o acórdão que a confirmou na íntegra, concedendo ao RECORRENTE o direito à indenização de ordem material e moral, nos valores, respectivamente, de R$ (XXX) e R$ (XXX), corrigidos monetariamente;







b) que seja o RECORRIDO, condenado ao pagamento das custas e honorários advocatícios;







c) reitera, na íntegra, os termos do pedido de isenção de custas judiciárias, já deferido pelo juízo de primeiro grau, nos termos da Lei nº 1.060/50, pois continua o RECORRENTE não podendo arcar com tais custas sem prejuízo do próprio sustento e das famílias.







Termos que







Pede deferimento.







(Local, data e ano).

segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011

Enavi

Prezados Senhores



Através do presente, conforme tratativas mantidas com o Dr. Sérgio Leite de Oliveira, estamos solicitando providências no sentido da regularização e recolhimento da contribuição sindical dos trabalhadores em serviços de solda, empregados dessa conceituada empresa, referente aos exercícios de 2009 e 2010.

Em processo ajuizado que tramitou perante a 1ª Vara do Trabalho de Niterói sob o n° 00874-2008-241-01-00-9 foi decidido

O Sindicato Recorrente e o Sindicato Recorrido já efetivaram um acordo em relação a representação sindical e a arrecadação da contribuição sindical dos trabalhadores em serviços de solda que prestam serviços nos municípios de Niterói e Itaboraí.


Nesse acordo, ficou estabelecido que o Sindicato Reclamante desmembraria os municípios de Niterói e Itaboraí de sua base territorial permitindo ao Sindicato Litisconsorte adotar as providências legais necessárias a inclusão dos trabalhadores em sua base de representação sindical.

Como conseqüência desse acordo, ficou também estabelecido que a contribuição sindical dos trabalhadores em serviços de solda dos municípios de Niterói e Itaboraí arrecadadas pelas empresas dos dois municípios, até dezembro de 2010, permanecerão devidas ao Sindicato dos trabalhadores em Serviços de Solda do Estado do Rio de Janeiro. enquanto a contribuição sindical referente aos trabalhadores em serviços de solda dos municípios de Niterói e Itaboraí arrecadada a partir de janeiro de 2011 pelas empresas empregadoras nos dois municípios reverterá em benefício do Sindicato Litisconsorte.

segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI /RJ – RIO DE JANEIRO

Processo n°0081200-94.2004.5.01.0241













ALTAMIR GONÇALVES PETTERSEN, nos autos do processo em epígrafe, movido em face de VANIA MARIA RODRIGUES DO NASCIMENTO, vem, em atenção ao disposto na cláusula 04 do termo de conciliação, requerer a juntada do anexo comprovante de depósito na conta poupança da Reclamante.

P. Deferimento.

Rio de Janeiro, 11 fevereiro de 2011





ALTAMIR GONÇALVES PETTERSEN

OAB RJ n° 4.511

segunda-feira, 6 de dezembro de 2010

luCFI

D E C L A R A Ç Ã O





LUCY MARA ARAUJO SALES, brasileira, divorciada, do lar, portadora da CIRG, n° 08310388 – 7/IFP, inscrita no CPF/MF, sob o n° 091.914.317 – 27, residente na Estrada de Guaxindiba, Quadra 23, lote n° 121, Apolo III, Itaboraí-RJ, Rio de Janeiro, de acordo com a Lei n° 7.155/83, DECLARO EXPRESSAMENTE, sob a minha inteira responsabilidade, ser pobre no sentido da lei, solicitando nos termos do art. 5°, LXXIV, da Constituição Federal, o DIREITO À GRATUIDADE, eis que minha situação econômica não me permite arcar com custas e honorários advocatícios.

Afirmo estar ciente de que em caso de falsidade de declaração, ficarei sujeito às sanções civis, administrativas e criminais, previstas na legislação.



Niterói, 02, junho de 2007.





__________________________________



LUCY MARA ARAUJO SALES

ADENDO

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA REGIÃO OCEÂNICA DA COMARCA DE NITERÓI – RJ


Processo CNJ n° 0001798-88.2010.8.19.0212















ALTAMIR GONÇALVES PETTERSEN, vem, em causa própria, nos autos do processo em epígrafe, movido em face de ÁGUAS DE NITERÓI, em atenção ao r. despacho de fls., apresentar esclarecimentos abaixo, incluindo planilha discriminando os valores das cobranças indevidas objeto do pedido de refaturamento e restituição.



Mês referência Valor mensal contas impugnadas

Água Esgoto

Fevereiro 2008

Março 2008 R$ 75,62 R$ 75,62

Abril 2008 R$ 84,06 R$ 84,06

Maio 2008 R$ 75,62 R$ 75,62

Junho 2008* ---------------- ----------------

Julho 2008 ------------------- --------------------

Agosto 2008 ------------------- -----------------

Setembro 2008 R$ 68,01 R$ 68,01

Outubro 2008 R$ 68,01 R$ 68,01

Novembro 2008 R$ 71,41 R$ 71,41

Dezembro 2008 R$ 130,45 R$ 130,45

Janeiro 2009 R$ 77,17 R$ 77,17

Fevereiro 2009 R$ 91,90 R$ 91,90

Março 2009 R$ 177,77 R$ 177,77

Abril 2009 R$ 150,42 R$ 150,42

Maio 2009 R$ 64,57 R$ 64,57

Junho 2009 R$ 60,77 R$ 60,77

Julho 2009 R$ 177,77 R$ 177,77

Agosto 2009 R$ 72,17 R$ 72,17

Setembro 2009 R$ 177,77 R$ 177,77

Outubro 2009 R$ 93,90 R$ 93,90

Novembro 2009** ------------------ ------------------------

Dezembro 2009 ------------------ ------------------------

Janeiro 2010*** R$ 177,77 R$ 177,77

Janeiro 2010 R$ 177,77 R$ 177,77

Janeiro 2010 R$ 128,69 R$ 128,69

Fevereiro 2010 R$ 235,29 R$ 235,29

TOTAL R$ 2.436,91 R$ 2.436,91



* Não houve consumo em junho, julho e agosto de 2008,

Devido a suspensão do fornecimento

** Em outubro a própria empresa constatou consumo

elevado, acima do padrão, adiando o faturamento das

contras que venceriam em novembro e dezembro, que

vieram a ser cobradas no mês de janeiro

*** as conta de novembro e de dezembro de 2009 foram

cobrada em janeiro de 2010



Há um débito de R$ 2.244,33 (dois mil, duzentos e quarenta e quatro reais e trinta e três centavos), referente as contas vencidas a partir de setembro de 2009, data a partir da qual o Autor formulou reclamações contra a penetração de ar na tubulação, Nessa mesma época, a empresa Reclamada reconheceu a existência de algo anormal.

No total acima está incluído o valor de R$ 569,16 (quinhentos e sessenta e nove reais e dezesseis centavos
) referente as parcelas de número 13 a 19 de parcelamento contratado entre as partes, cuja situação é esclarecida no parágrafo abaixo.

Conforme exposto na Inicial, o Autor ajustou com a empresa Reclamada um parcelamento de débito em 50 (cinqüenta) parcelas de R$ 94,86 (noventa e quatro reais e oitenta e seis centavos). Já pagou doze parcelas, mas o pagamento foi interrompido porque o parcelamento está incluído na nota fiscal, e não pode ser pago em separado, segundo alega a empresa Reclamada. Mas, o Autor se dispõe ao pagamento das parcelas em atraso bem como das parcelas vincendas, caso seja emitida nota fiscal ou boleto para pagamento do parcelamento em separado,

Dessa forma, restaria um débito de R$ 1,675,17( Hum mil, seiscentos e setenta e cinco reais e dezessete centavos), referente ao consumo faturado de água e esgoto que agosto de 2009 em diante, que é impugnado pelo Autor, juntamente com os valores já pagos referente a água e esgoto cobrados a partir de março de 2008, relativos ao consumo a partir de fevereiro de 2008.

Dessa forma, a impugnação alcança o total de R$ 6.548,99 (seis mil, quinhentos e quarenta e oito reais e noventa e nove centavos).

Face o exposto, requer a juntada da presente, bem como o prosseguimento do feito, e reitera o pedido de antecipação de tutela contidos nos itens “a”, “e” e “f” do pedido.

P. Deferimento.



Niterói, 23 de fevereiro de 2010









ALTAMIR GONÇALVES PETTERSEN

OAB RJ n° 4.511

INICIAL AGUAS NITERÓI

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA REGIÃO OCEÂNICA DA COMARCA DE NITERÓI – RJ




Considerando que em sede de Juizados Especiais o pedido deve ser delimitado e a sentença líquida, à parte autora para apresentar planilha discriminada dos valores das cobranças tidas como indevidas e que são objeto do pedido de refaturamento e restituição, devendo ainda esclarecer se existe débito. Intime-se.







ALTAMIR GONÇALVES PETTERSEN, brasileiro, casado, advogado aposentado, inscrito na OAB RJ, sob o n° 4.511, Carteira de identidade n° 2889, inscrito no CPF/MF sob o n° 173.731.077 – 53, residente na Avenida Acúrcio Torres, n° 1.237, Piratininga, Niterói, Rio de Janeiro – CEP 24.358 – 080, vem, em causa própria, propor a presente



AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO E REFATURAMENTO DE CONTAS, C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE LIMINAR





em face de ÁGUAS DE NITERÓI, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº 02.150.336/0001-66, com endereço na Rua Marques do Paraná, n° 110, Niterói – Rio de Janeiro, CEP 24.030 – 211, pelos seguintes fatos e fundamentos.

O Autor é cliente usuário do serviço de fornecimento de águas e esgotos mantido pela Empresa Ré sob o regime de concessão. É cadastrado na empresa sob o número de LIGAÇÃO 47281 – 6, usufruindo o serviço fornecido no imóvel residencial em que reside, situado na Avenida Acúrcio Torres, n° 1.237, Piratininga, Niterói, Rio de Janeiro.

Utilizando esses serviços, o Autor sempre manteve o consumo da água fornecida próximo do mínimo que é de 15 m3, conforme se verifica abaixo





Mês de

referência Consumo

01/2008 21 m3

12/2007 23 m3

11/2007 24 m3

10/2007 15 m3

09/2007 21 m3

08/2007 15 m3

07/2007 15 m3

06/2007 15 m3

05/2007 15m3





Inexplicavelmente, a partir de 2008, o consumo de água faturado pela empresa passou a alcançar 31 m3, conforme registrado nos meses de fevereiro e abril daquele ano, alcançando 33 m3 no mês de março de 2008.

O consumo faturado constitui um excesso abusivo, considerando que o Autor, advogado aposentado reside no imóvel acima com sua esposa e um filho, num total de 3 (três) pessoas, não se podendo admitir um consumo de mais de 15 mil litros mensais para apenas 3 (três) pessoas.

Diante do faturamento em excesso, o Autor fez diversas reclamações que não foram levadas na devida conta, sem qualquer providência da Empresa Ré, que suspendeu o fornecimento dos serviços, obrigando o Autor aceitar parcelamento que lhe impôs a Empresa Re – docto junto.

Além do parcelamento mencionado, que inclui as faturas em excesso dos meses de fevereiro, março e abril de 2008, o Autor foi obrigado a pagar R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais) pela religação e instalação do hidrômetro.

O parcelamento e o pagamento da religação foram efetivados em 21 de julho de 2008, e partir daí, o consumo de água atribuído ao Autor foi exacerbado, conforme se verifica a seguir.





Mes de

referência Consumo



08/2008 23 m3

09/2008 29 m3

10/2008 30 m3

11/2008 44 m3

12/2008 28 m3

01/2009 33 m3

02/2009 48 m3

03/2009 45 m3

04/2009 26 m3

05/2009 25 m3

06/2009 48 m3

07/2009 28 m3

08/2009 48 m3

09/2009 33 m3

10/2009 48 m3

11/2009 48 m3



Desde que foram emitidas as faturas correspondentes aos meses vencidos em setembro e outubro, o Autor solicitou providências da Empresa Ré, que agendou uma vistoria local em 19/11/2009, não cumprida e somente realizada em 17 de dezembro de 2009.

A vistoria realizada, promovida pela própria não constatou nenhum vazamento nenhuma irregularidade nas instalações da residência do Autor.

Foi demonstrado ao técnico da Empresa Ré que a borboleta do hidrômetro, quando aberto o registro fazia girarem os marcadores, demonstrando a existência de ar na tubulação, entretanto, o técnico, aparentemente orientado pela Empresa Ré se recusou a admitir defeito no hidrômetro, não querendo reconhecer a culpa da Ré pela elevação indevida do consumo.

O Autor certamente está sendo cobrado a maior do que o consumo real lhe sendo atribuído um consumo inexistente na conta da água. E este fato é provocado pela presença de ar na tubulação. Quando falta água, fica ar na rede de tubulação. E, quando o abastecimento é retomado a pressão da água leva o ar a passar pelo hidrômetro. Com isso, o consumidor termina pagando por uma água não consumida.

Deve-se salientar que se trata de fato notório, amplamente divulgado e comentado entre os vizinhos do Autor, que foi orientado a fechar o registro de seu hidrômetro sempre que o reservatório de sua residência estiver abastecido.

O ar, presente no encanamento, "faz girar" o hidrômetro, podendo contribuir para um aumento considerável no valor da conta de água, segundo informações dos especialistas.

Em assim sendo, o consumidor acaba pagando pelo ar como se água fosse. Logo o ar, esse recurso abundante, dádiva da natureza, o qual nunca alguém poderia supor, seria passível de apropriação e tampouco objeto de cobrança. Vê-se, dessa maneira, que não só o ar é que entra pelo cano, mas também o próprio consumidor...

Cientes desta realidade, várias empresas concessionárias do fornecimento de água desenvolveram mecanismos especiais que, devidamente aprovados pelo INMETRO, vêm sendo disponibilizados no mercado, em proteção ao direito dos usuários. Instalados, tais mecanismos reduzem o faturamento do consumo da conta exatamente pelo fato de não permitirem a medição do ar que é contabilizado como água consumida pelos destinatários finais.

A empresa Ré, Águas de Niterói, companhia de saneamento responsável pelo serviço público de água e esgoto de Niterói não vem operando em conformidade com os parâmetros traçados pela Constituição Federal, Código Civil, Código do Consumidor e demais leis especiais.

Dessa forma, tem-se como objeto desta ação uma situação que não é admitida pelo ordenamento jurídico pátrio, no que tange às atividades da concessionária de serviço público que figura como ré na presente lide, que merecem pronta reparação.

Trata-se da presença de ar nos encanamentos de sua rede, que vem sendo registrado pelo hidrômetro como se água fosse, e posteriormente cobrado dos consumidores, no caso o Autor, em frontal violação aos princípios contratuais básicos, além de violar o sistema do CDC e, não bastasse, ignorar o direito do usuário.

Pela evidência de tudo quanto exposto até então, deve-se questionar a licitude de todos os valores cobrados do Autor a partir de fevereiro de 2008 a título de consumo de água quando se trata apenas de ar na tubulação

Este meio de auferir rendimentos sem lastro suscita a pretensão de devolução dos valores pagos a maior. Em virtude de encargos judicialmente declarados ilegais é cabível, em virtude do princípio que veda o enriquecimento sem causa, a repetição do indébito. Repudia ao ordenamento jurídico o locupletamento sem causa legal que o ampare.

No sistema do CDC, tudo aquilo que for recebido indevidamente será devolvido em dobro. O intuito da norma, por óbvio, é restringir a prática mercantil de exploração do consumidor. Expõe CLÁUDIA LIMA MARQUES, num exemplo específico mas que, mutatis mutandis, aplica-se ao caso:

" (...)é cabível a repetição do indébito. Note-se que a nulidade da cláusula pelo CDC é absoluta, logo, retroage, tornando ilícita a cobrança realizada e diminuindo a dívida atual do consumidor. Não havendo mais "causa" para a cobrança de juros executada, reduz-se a dívida, e o pagamento indevido deve ser devolvido. Descabe exigir-se a prova do pagamento errado, como previa o art. 965 do CCBr., pois no sistema do CDC, é dever e risco profissional do fornecedor cobrar corretamente e segundo lhe permitem as normas jurídicas imperativas (vide art. 42, parágrafo único do CDC)" (60)

A pretensão de exigir a restituição do indébito em dobro, é prerrogativa autorizada pelo artigo 42, parágrafo único do CDC, e visa imprimir aos fornecedores condutas transparentes e conforme o princípio da boa-fé objetiva, como uma medida pedagógica, de modo que não se utilizem de expedientes complexos e obscuros que induzam o consumidor a pagar o que não existe, o que não é devido.

A responsabilidade da Empresa Ré, concessionária de serviço público pelo fato do serviço é objetiva, por força do disposto no CDC, arts. 12, § 3°, e 14, e ainda o art. 37, § da Constituição Federal.

O Código de Defesa do Consumidor, como é cediço, instituiu um sistema processual próprio. Constata-se em seu artigo 83:

"Art. 83. Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela."

Completando este dispositivo, segue o artigo 84, que confere aos consumidores a tutela jurídica processual específica e adequada de todos os direitos consagrados no Código (61):

"Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento."

Os artigos 83 e 84, § 3º se interagem também com o PRINCÍPIO DA EFETIVA PREVENÇÃO E REPARAÇÃO DOS DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS (art.6º, VI) e com o PRINCÍPIO DA FACILITAÇÃO DA DEFESA DO CONSUMIDOR (art. 6º, VII e VIII), formando o sistema processual de tutela do CDC.

Cabe, então, determinar-se, em cada situação, quais as obrigações de fazer e de não fazer avençadas entre as partes, bem como as que decorrem da própria lei.

Atente-se que a tutela específica positivada no artigo 84 do Código do Consumidor, tendo por objetivo proteger as obrigações de fazer e de não fazer que decorrem ex contratu ou ex lege, também permite que o juiz, a fim de assegurar o resultado prático correspondente aos direitos previstos no ordenamento jurídico bem como a efetiva prevenção de danos ao consumidor (art. 6º, VI), estipule um fazer (mandatory injunction) e um não-fazer (prohibitory injunction) ao fornecedor, salientando a natureza mandamental da sentença.

"A adequada e efetiva tutela significa, também, a autorização legal para que o juiz possa conceder tutela jurisdicional mandamental, de forma semelhante aos institutos da injunction e do contempt of court do direito anglo-saxônico, bem como da ação inibitória do direito italiano." (NELSON NERY JÚNIOR).

Os artigos 461 do CPC e 84 do CDC devem ser compreendidos como normas que permitem ao juiz I) impor um não-fazer ou um fazer, sob pena de multa, e II) determinar uma modalidade executiva capaz de dar ao autor um resultado equivalente àquele que poderia ser obtido com a imposição e o adimplemento do fazer ou do não-fazer". (LUIZ GUILHERME MARINONI)

A tutela específica sob comento poderá ser concedida liminarmente, caso presentes, cumulativamente, dois requisitos, como se depreende do artigo 84, § 3º:

"§ 3º - Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificável receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citando o Réu."

Tais requisitos são próximos aqueles exigidos para concessão das liminares "comuns" ou antecipação de tutela prevista no artigo 273 do CPC. São de típico provimento antecipatório,

Assim, de grande relevância é o fundamento da demanda. A importância dos serviços prestados pela Aguas de Niterói, que atingem a toda a cidade não deixa dúvidas de que a conduta da Ré toca à maioria dos seus clientes e consiste em prioridade constitucional, vez que relacionada a serviço público dos mais básicos.

O fornecimento do serviço de abastecimento de água e a coleta residencial de esgotos são serviços essenciais e devem ser prestados de forma adequada, eficiente e contínua. Inteligência do artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor.

O Autor impugna os valores faturados pela empresa Ré a partir de fevereiro de 2008, não aceitando os valores apresentados pela Ré, que não condizem com o consumo real.

A vistoria realizada pela Empresa Ré não tem valor probante para isentar a Reclamada da obrigação de proceder a eliminação do ar existente na tubulação.

A resistência da Empresa Ré, deixando de reconhecer o fato obriga o Autor ao ajuizamento da presente ação.

Assim, não poderá a Reclamada suspender o fornecimento de água e a coleta dos esgotos, pois nesse caso estaria inviabilizando a possibilidade do Autor questionar os valores cobrados indevidamente.

DO PEDIDO

Ante o exposto, eis os pedidos, elaborados segundo o princípio da eventualidade e arrolados em ordem de prejudicialidade, os quais deverão ser prontamente cumpridos, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) para cada pedido desobedecido. (art. 84, § 4º do CDC).

EM SEDE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, (Artigos 11, 12 e 21 da Lei 7.347/85 c/c art. 84, §§ 3º 4º e 5º do CDC c/c com artigo 273 do CPC,), requer-se o imediato deferimento, inaudita altera pars, dos pedidos “a”, “e” e “f”.

a) Que seja determinado à AGUAS DE NITERÓI às suas expensas, que providencie a instalação de aparelhos, mecanismos ou processo eliminadores de ar na tubulação e no hidrômetro que serve unidade consumidora em que reside o Autor, concedendo à empresa prazo suficiente para tanto, sob pena de multa a ser fixada por Vossa Excelência

b) Que a empresa Ré, AGUAS DE NITERÓI seja compelida ao cumprimento da obrigação de fazer consistente no refaturamento de todas as contas de consumo cobradas ao Autor, a partir de fevereiro de 2008, as quais devem ter base no consumo real, deduzidos todos os acréscimos causados pela existência de ar na tubulação.

c) Que a empresa Ré, AGUAS DE NITERÓI seja compelida à obrigação de fazer, consistente na devolução das quantias auferidas indevidamente, a partir de mês de fevereiro de 2008, com os acréscimos legais de juros da mora e correção monetária, cujos valores deverão ser apurados em regular liquidação de sentença.

d) Caso acolhido o pedido "c", que seja a ré condenada à restituição de tudo quanto pago a maior (indébito) em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único do CDC;

e) Que a empresa Ré, AGUAS DE NITERÓI seja compelida ao cumprimento da obrigação de fazer de manter o fornecimento dos serviços de fornecimento de água e coleta de esgotos até a decisão final do presente processo

f) Que a empresa Ré, AGUAS DE NITERÓI seja compelida ao ao cumprimento da obrigação de não fazer consistente em se abster de remeter qualquer correspondência ao SPC e a SERASA incluindo o nome do Autor no cadastro daqueles órgãos, por débito resultante de valores impugnados

g) Que seja concedido ao Autor o benefício da gratuidade de Justiça, com fulcro no disposto no artigo 5, inciso LXXIV, da Constituição Federal, eis que o Autor não possui meios para pagar as despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento.

h) Que seja invertido os ônus da prova nos termos do artigo 6°, VIII do Código de Defesa do Consumidor, uma vez constatado os requisitos alternativos da hipossuficiência (técnica e econômica) e da vulnrabilidade do Autor/Consumidor

i) Que Seja a Ré citada, na pessoa de seu representante legal, para, querendo, contestar a presente ação, sob pena de revelia e confissão;

j) Seja a presente ação julgada procedente em todos os seus termos, confirmando, em sentença, a possível tutela antecipadamente deferida;

k) Pretende-se provar o alegado por todos os meios de prova em Direito admitidos, sem exceção de nenhum.

l) Dá-se à causa, para efeitos de alçada, o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais ).

Niterói 23 de janeiro de 2010







ALTAMIR GONÇALVES PETTERSEN

OAB RJ n° 4.511

quarta-feira, 9 de junho de 2010

O TAMANHO DO BRASIL QUE PÕE A MESA


Alexandre Secco

Cerca de 30% do território já foi ocupado por lavouras e criações. Mas ainda restam 106 milhões de hectares, uma das maiores reservas de terras agrícolas do planeta

Nos últimos dias, o agrônomo americano Norman Borlaug, que ganhou o Prêmio Nobel da Paz em 1970, esteve no Brasil para conhecer a agricultura que se faz no país. Aos 90 anos, ele ainda é uma das vozes mais respeitadas no campo do desenvolvimento agrícola. Graças a suas pesquisas, grandes extensões de terras em todo o mundo antes consideradas impróprias para o cultivo foram transformadas em regiões produtoras, livrando centenas de milhões de pessoas da fome, principalmente na Ásia. Agora, com suas descobertas disseminadas, ele acha que caberá ao Brasil o papel de maior destaque na agricultura mundial nos próximos anos. A principal razão: o país tem a maior reserva de terras agricultáveis ainda disponível no planeta. O maior produtor de alimentos do mundo hoje, os Estados Unidos, não consegue ampliar sua produção porque a tecnologia existente já foi incorporada e não há novas fronteiras para plantar. Na Europa, as áreas agrícolas também já estão completamente ocupadas. Índia, Rússia e Canadá, outros três países com grandes extensões de terra, enfrentam severas limitações climáticas e geográficas para ampliar a produção. A China, sempre a China, tem 10% de toda a área agrícola do mundo e um grande potencial para se desenvolver, porém enfrenta duas barreiras. Primeiro, precisa alimentar 20% da população mundial. Segundo, tem de fazer um investimento pesado para preparar o solo para produzir. Resta o Brasil, o único do mundo com largas extensões de terras para plantio já mapeadas e disponíveis para uso imediato
Com a ajuda de técnicos do Ministério da Agricultura e do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), VEJA produziu uma série de mapas que ilustram como o território brasileiro de 851 milhões de hectares é utilizado. O mapa foi dividido em dois blocos. No menor deles, que ocupa 33% do território, ou 282 milhões de hectares, localiza-se o que se pode chamar de o Brasil rural. Aproximadamente 220 milhões de hectares são usados para pastagem e criação de animais. Nessa área, vive um dos maiores rebanhos bovinos do mundo, formado por 170 milhões de cabeças. Em uma porção relativamente pequena, de 40 milhões de hectares, que corresponde a apenas 5% de todo o território, é que se realiza o grosso da atividade agrícola. É dessa porção de terra que o Brasil extrai mais de 120 milhões de toneladas de grãos. Em outros 20 milhões de hectares produz cana-de-açúcar, laranja e demais culturas permanentes.
Na outra metade do mapa, de quase 70% da área total do país, ou 569 milhões de hectares, não há atividades agropecuárias. Parte desse território está ocupada pela Floresta Amazônica, por reservas florestais e indígenas, centros urbanos, estradas, represas e rios. Existe também outra parcela onde ainda não se realiza nada que pode imediatamente ser incorporado ao mapa do Brasil que produz. Trata-se de uma área de 106 milhões de hectares de terras férteis, praticamente toda localizada na região do cerrado. É para esse pedaço de terra que os países olham quando se pensa em quem poderá alimentar o mundo nos próximos anos.
Poucas pessoas têm familiaridade com o que representa uma área desse tamanho. Algumas comparações ajudam a perceber sua dimensão. Toda a produção de grãos dos Estados Unidos, a maior do planeta, ocupa 140 milhões de hectares. Ou seja, o Brasil ainda pode agregar uma área agrícola praticamente igual à dos EUA a seu mapa agrícola. Segundo os pesquisadores, o Brasil tem uma vantagem adicional nessa conta: com áreas agrícolas semelhantes, os Estados Unidos precisam alimentar 290 milhões de pessoas; já o Brasil, só 175 milhões. O efeito dessa diferença é que o país poderá produzir excedentes para exportação em maior quantidade. Outra vantagem é que, além de ter terra abundante, o Brasil do campo vem recebendo injeções intensivas de capital e de conhecimento científico aplicado. Os cientistas brasileiros conseguiram corrigir as deficiências nutricionais do solo e, quando isso não foi suficiente, modificar geneticamente as plantas para suportarem condições adversas. Técnicos do governo dos EUA visitaram o Brasil para levantar as próprias estatísticas sobre o assunto. O resultado foi a divulgação de um estudo, em que o país é reconhecido como uma potência agrícola emergente. "A principal observação sobre a viagem é que o Brasil possui enorme potencial e que as estimativas estavam grosseiramente subestimadas", diz Michael Shean, o técnico americano que assina o trabalho.
O impacto decorrente da incorporação de todas as áreas agrícolas disponíveis na economia brasileira ainda não está claro, mas as apostas são altas. Além de ter largas extensões de terras virgens onde extrair alimentos, pode-se tirar muito mais da que já está sendo usada. Isso se deve ao fato de que, apesar de todo o avanço, o uso de tecnologia ainda é relativamente baixo na lavoura quando comparado ao cenário dos países desenvolvidos. Uma mudança nesse quadro possibilitaria ganhos expressivos para o país. Hoje, ocupando uma área agrícola relativamente pequena, o Brasil já é uma potência mundial do campo. Temos o maior rebanho comercial bovino, a maior produção de laranja e de café, a segunda maior produção de soja e a terceira de milho. Segundo previsões recentes, a safra brasileira de soja nos próximos anos deve ultrapassar a dos americanos, colocando o país na posição de líder mundial.
Depois de um longo período de estagnação na década de 80, a safra de grãos no Brasil voltou a bater recordes seguidos. Na última, a colheita atingiu 120 milhões de toneladas e, para a próxima, a estimativa é de 130 milhões de toneladas. Os números mostram que o campo, de patinho feio da economia, se transformou em seu setor mais dinâmico. Anualmente, o comércio de produtos agrícolas com outros países deixa um saldo positivo de 23 bilhões de dólares para o Brasil. Como gosta de lembrar o ministro da Agricultura, Roberto Rodrigues, a agricultura moderna é a base de uma cadeia econômica altamente diversificada.
Ela movimenta desde a venda de sementes até a indústria de computadores e programas. Segundo o IBGE, o agronegócio já representa 30% do PIB e gera quase 40% dos empregos. Manter esse trem nos trilhos depende de encontrar soluções para uma série de problemas. A competição dos países ricos é feroz. Nos Estados Unidos e na Europa, o governo gasta centenas de bilhões de dólares em subsídios anuais aos produtores rurais, e vários produtos brasileiros são fortemente taxados no exterior. Nas rodadas de negociação internacional, não surgiu ainda uma solução para esse impasse.
Mais do que isso, o Brasil precisa superar problemas no front interno. As estradas usadas para escoamento da produção são precárias, os portos são pouco eficientes e, para muitos, a legislação ambiental é severa demais. Outro entrave está ligado à propriedade da terra, razão de grandes conflitos no país. No passado, a terra representava 90% do investimento necessário para um empreendimento agrícola. Por causa disso, vários países adotaram programas de reforma agrária para descentralizar a posse da terra e estimular a produção. Atualmente, a equação mudou. A terra representa 10% do investimento. Na lavoura, o que faz a diferença são as máquinas, a irrigação, o adubo e os defensivos agrícolas. Nesse novo cenário, muitos acreditam que a reforma agrária perdeu a razão de existir. Com a crescente mecanização do campo, em que um único agricultor produz alimentos necessários para alimentar 1 000 pessoas, a reforma agrária de fundo apenas social perdeu o papel apaziguador do passado. Para muitos analistas, ela serve atualmente apenas para distribuir a pobreza. No Brasil, até agora, apesar de investimentos elevadíssimos na reforma agrária, os resultados não são animadores nem no campo social nem no campo econômico. Nos últimos trinta anos, 600.000 famílias foram assentadas em uma área que, somada, chega a 30 milhões de hectares -- quase igual a toda a terra usada na produção de grãos. Esse programa consumiu 24 bilhões de reais, e, na maioria dos assentamentos, as famílias ainda não conseguiram superar o estágio da agricultura de subsistência.
Apesar de os indicadores serem desfavoráveis, o governo Lula mantém entre suas prioridades um programa de distribuição de lotes para famílias de sem-terra. Um de seus argumentos é que ainda há muitos latifúndios improdutivos, que seriam mais bem aproveitados se fossem distribuídos a famílias de sem-terra. De fato, os números mostram que no Brasil ainda existem grandes fazendas que não estão produzindo nada. O detalhe é que a maioria dessas propriedades se encontra localizada na Amazônia e nas regiões mais inóspitas do Nordeste, onde é inviável praticar a agricultura. Em regiões de clima e solo propícios, o latifúndio praticamente acabou. Até mesmo o Incra vem encontrando dificuldade para localizar terras para desapropriar. "Terra parada é prejuízo, terra produzindo é lucro. Quem é louco de não produzir?", diz o presidente da Sociedade Rural Brasileira, João de Almeida Sampaio. A ideologização da questão torna uma solução para o problema difícil de ser alcançada. Historicamente, a esquerda insurrecional vê na distribuição de terra uma forma de luta política que é travestida em resgate da dívida social com os mais pobres. Os aspectos econômicos da questão sempre foram deixados de lado.



Há outro grave problema, este associado ao uso da tecnologia. Entre os grandes produtores de alimentos do mundo, o Brasil é o único que ainda não resolveu a questão dos transgênicos. Recentemente, a Câmara aprovou uma lei sobre os procedimentos que vão reger a pesquisa e a comercialização dos alimentos transgênicos. Segundo o que foi aprovado, um conselho formado por quinze políticos terá a responsabilidade de aprovar os transgênicos que poderão ser vendidos. Na prática, transfere para o campo político uma decisão que deveria ser técnica. Outro sinal que preocupa diz respeito às propostas do governo para a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa). Considerada um centro de pesquisa de primeira linha no mundo inteiro, é uma das grandes responsáveis pelo alto grau de desenvolvimento da agricultura brasileira hoje. Mas, apesar de seu sucesso, alguns setores do governo defendem que a Embrapa deve mudar seu foco, passando a dar atenção prioritária aos pequenos proprietários. Guardadas as devidas proporções, é como o governo americano desviar a Nasa de suas missões espaciais para focar seu potencial tecnológico no atendimento às enchentes do Rio Mississippi.
Eis outro problema. Nos países de agricultura desenvolvida, as pequenas propriedades rurais e as grandes fazendas são complementares. As grandes fazendas mecanizadas garantem uma parcela importante da comida que é consumida nos centros urbanos. As pequenas propriedades estão voltadas para o abastecimento das regiões onde estão situadas, normalmente no interior. No Brasil, ainda se discute se esses dois tipos de empreendimento podem coexistir. O Movimento dos Trabalhadores Rurais sem Terra é o principal defensor da corrente que deseja abolir as grandes fazendas. Se o governo se render à mesma e tosca idéia, o Brasil pode perder sua hoje única fonte segura de dólares e progresso.